Criação do “estatuto da recarga” em 1989 - Recarga Club

Criação do “estatuto da recarga” em 1989

Apesar da atividade de recarga de munições ter sido regulamentada apenas com a publicação da Portaria do Ministério do Exército 294 em 1989, os componentes da munição já eram controlados pelo exército desde 1934, abrangendo seu comércio, fabricação e importação. A pressão exercida por entidades esportivas levou à formalização da atividade de recarga, e o texto normativo apresentou diversas inovações jurídicas, incluindo a habilitação em recarga.

A habilitação em recarga está estruturada da seguinte maneira de forma expressa:

  1. Atiradores esportivos podem se habilitar à execução da recarga se forem sócios de um clube de tiro ou clube com departamento de tiro, desde que possuam certificado de registro expedido pela Região Militar de sua área e sejam filiados à respectiva federação de tiro.
  2. Clubes e federações de tiro, indústrias de armas e outras entidades afins podem se habilitar à execução da recarga para suas necessidades, mediante registro no Ministério do Exército.
  3. Atiradores militares da ativa (oficiais, subtenentes e sargentos das Forças Singulares e Forças Auxiliares) estão dispensados da exigência de filiação a clube e federação de tiro para obter a habilitação em recarga.
  4. Organizações policiais civis e militares e empresas de curso de formação de vigilantes, autorizadas a funcionar pelo Ministério da Justiça, também estão dispensadas do registro no Ministério do Exército para realizar recargas de munições.

Um ponto importante em relação à Portaria do Ministério do Exército 294, que já foi revogada, era o controle estabelecido tanto na compra dos equipamentos de recarga quanto na quantidade de munições adquiridas pelos atiradores. Os clubes de tiro deveriam solicitar a compra dos equipamentos de recarga em nome de seus associados e controlar a quantidade de munições recarregadas.

Para realizar a compra e registro dos equipamentos de recarga, os atiradores habilitados deveriam apresentar ao clube a que estavam associados uma relação do material que desejavam adquirir, respeitando os limites estabelecidos pela portaria. Os clubes ou federações de tiro consolidavam essas relações em mapas, que eram enviados ao Serviço de Fiscalização de Produtos Controlados (SFPC) regional para aprovação. Após a aprovação, os pedidos eram encaminhados às indústrias para atendimento.

Os atiradores habilitados deveriam registrar os equipamentos de recarga no clube ao qual eram associados, que por sua vez deveria manter um cadastro atualizado dos sócios e seus equipamentos, informando também à federação de tiro à qual estavam filiados. As federações de tiro consolidavam as informações recebidas dos clubes e forneciam esses dados ao SFPC regional ou à polícia civil quando solicitado.

Os atiradores deveriam informar ao seu clube sobre a compra, venda ou permuta de equipamentos destinados à execução da recarga, bem como mudanças de domicílio. Os atiradores militares da ativa, conforme mencionado anteriormente, deveriam registrar seus equipamentos na organização militar à qual pertenciam.

As entidades listadas na portaria que se habilitavam à execução da recarga deveriam comunicar ao SFPC regional os tipos e quantidades de equipamentos de recarga que possuíam ou que viessem a adquirir, assim como quaisquer alterações ocorridas. As indústrias fornecedoras de equipamentos e materiais de recarga deveriam manter um controle atualizado dos adquirentes.

A Portaria Ministerial Nº 1024, de 04 de dezembro de 1997, foi editada oito anos após o "estatuto da recarga". Com poucas inovações, ela replicava quase integralmente o texto anterior, mas retirava o protagonismo do clube de tiro na solicitação de aquisição dos equipamentos de recarga e insumos. Mas de forma significativa, permitiu a importação de produtos controlados mediante a licença prévia de importação. A habilitação para recarga passou a ser expressa por meio de uma apostila anexada ao Certificado de Registro.

Posteriormente, o Decreto Nº 3.665, de 20 de novembro de 2000, e o Decreto Nº 2.998, de 23 de março de 1999, mencionaram pela primeira vez a atividade e os equipamentos de recarga de munições, criando a nomenclatura equipamento de recarga de munições e suas matrizes, mas sem apresentar inovações significativas sobre o tema.

Em 2003, a Lei 10.826 estabeleceu diretrizes relacionadas a armas e munições, atribuindo à União a competência legislativa absoluta sobre o assunto. Na minha interpretação jurídica, isso é resultado de um conjunto de decisões equivocadas do STF, que constitucionalmente definiu o termo "material bélico", permitindo a entrada em vigor da Lei 10.826 - um tema complexo o suficiente para merecer um livro inteiro dedicado a ele. A lei também estabeleceu penalidades severas para aqueles que exerciam atividades em desconformidade com a legislação regulamentar, tratado em tópico específico neste livro.

O fim do  “estatuto da recarga” em  2009

Em 2009, o Ministério do Exército, considerando que o "estatuto da recarga" presente na Portaria Ministerial 1024 de 1997 impunha condições de aplicabilidade ineficazes, revogou completamente seu texto, deixando a atividade em um vácuo normativo.

Somente em 2015, o Ministério do Exército, por meio da Portaria Colog 51, aprovou as normas reguladoras das atividades de colecionamento, tiro desportivo e caça, trazendo uma série de inovações sobre a atividade de recarga de munições:

  1. As atividades de armazenagem e recarga de munição não necessitam de autorização específica, mas devem estar apostiladas no Certificado de Registro (CR);
  2. A atividade de recarga de munição e o equipamento de recarga deveriam ser apostilados ao CR do atirador desportivo;
  3. Criação dos níveis I, II e III para delimitar a quantidade de insumos que poderiam ser comprados;
  4. O apostilamento da atividade de recarga de munição deveria preceder ao processo de aquisição do equipamento de recarga;
  5. As munições, os insumos e os equipamentos de recarga deveriam corresponder às armas apostiladas ao CR do atirador desportivo;
  6. A aquisição de insumos de munição independia de o atirador desportivo ou o caçador possuírem equipamento de recarga apostilado ao registro;
  7. Ficou explícito no Anexo G que não havia limite para aquisição de equipamento de recarga;
  8. Possibilidade de aquisição de insumos para recarga usando uma declaração de empréstimo de arma de outro atirador ou entidade desportiva.

A evolução da legislação brasileira relacionada à recarga de munições passou por diferentes fases desde a criação do "estatuto da recarga" em 1989 até sua revogação em 2009, deixando um vácuo normativo que foi preenchido em 2015 pela Portaria Colog 51. Apesar das inovações trazidas, a história dessas regulamentações e desregulamentações, considerando o contexto histórico desde 1934, revela que o controle exacerbado do Exército em vários aspectos da vida cotidiana resulta da falta de compreensão real daquilo que se propõe a controlar.

A complexidade e os desafios impostos pelos órgãos reguladores dificultaram o acesso a essa prática, em vez de promover uma fiscalização eficiente das atividades ilegais. Concluindo, é fundamental refletir sobre a importância de rever e repensar as normas relacionadas aos equipamentos de recarga de munições, buscando equilibrar a racionalidade do motivo real do controle e o benefício decorrente do uso adequado dessa energia.

Autor: Diogo Machado

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